Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.871.584
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025
DO CPC. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Embora a Corte de origem tenha rejeitado os aclaratórios sem
enfrentar o mérito dos dispositivos apontados como violados, a tese
de violação do art. 1.022 do CPC foi suscitada nas razões do recurso
especial, o que autoriza a aplicação do prequestionamento ficto,
nos termos do art. 1.025 do CPC.
3. Nas ações de revisão de benefício previdenciário complementar
fundamentadas nos Temas 955 e 1.021/STJ, os juros de mora fluem após
o trânsito em julgado da liquidação de sentença, com o aporte
prévio e integral das reservas matemáticas e a configuração de mora
subsequente da entidade de previdência.
II. Dispositivo
4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.
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