Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.871.378
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FASE INICIAL. POSTERIOR DESISTÊNCIA. VALOR REMANESCENTE INDEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não prospera a alegada violação do arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática- probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e Precedentes. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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