Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.871.378
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Não há a alegada obscuridade. O acórdão embargado foi claro ao afastar a suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por reconhecer a suficiência da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que examinou de forma expressa as questões reputadas relevantes ao deslinde da controvérsia.
3. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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