Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.871.147

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude na prestação do serviço, à luz do art. 52 do Código de Ética Médica e do art. 15 do CC; e (ii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido por desproporção, com ofensa aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de mérito; aplica-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento. 5. Inexiste multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não há manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível quando não demonstrada a manifesta inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 §§ 1º, 4º, 85 § 11; CC, arts. 15, 186, 187, 927, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E V; Código de Ética Médica, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, segunda seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 28/3/2017.

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