Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.871.028
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. POSSE DE GALOS PARA PRÁTICA DE RINHA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ATESTA A EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência de cerceamento de defesa, entendeu comprovada a infração ambiental e concluiu pela regularidade do respectivo auto infracional.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve cerceamento de defesa, nulidade do auto infracional e inexistência de infração ambiental - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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