Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.870.982

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 83 E 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, consistente na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e a tentativa de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão que deu origem ao recurso submetido ao Tribunal de origem. 4. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, que aplicou a Súmula n. 83 do STJ, ou se se limitou a reiterar razões de mérito e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, assentado na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à exigência de refutação integral e motivada de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 7. Aplicam-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ porque, no caso concreto, o agravo não atacou todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, o que impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se o não conhecimento do recurso. 2. Aplicam-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ nas hipóteses em que o agravante deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que obsta o conhecimento do agravo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

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