Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.870.814
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e
manteve multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à aplicação da Súmula n. 98 do STJ diante do propósito de
prequestionamento do art. 537 do Código de Processo Civil, para
afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatada omissão por ausência de enfrentamento da tese de
propósito de prequestionamento, aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para
afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste caráter protelatório quando os
embargos de declaração buscam prequestionar matéria, impondo a
aplicação da Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98.
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