Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.870.755

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais, visando à multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 pelo não adiantamento do vale-pedágio; o valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento da indenização, readequar os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a ampliação da condenação; a limitação de indenização aos fretes comprovados (com especificação de rotas, praças e valores) e a verificação acerca da incidência da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 sobre todos os fretes, exigiriam revolvimento probatório e interpretação contratual. 7. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação contratual e reexame de provas. 2. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo obstado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 374, II e III, 489, § 1º, IV, 1.022, I, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; Lei n. 10.209/2001, art. 8º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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