Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.870.703
- Publicado em 13/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de inexistência de vícios no acórdão embargado.
2. O embargante alega a existência de vícios no acórdão e requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir tais vícios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado apreciou de modo claro e fundamentado o primeiro recurso de embargos de declaração, constatando-se a mera discordância com o resultado do julgado.
5. Inexistindo vício a ser dissipado, não há que se acolher os embargos de declaração.
6. A apresentação de novos aclaratórios que venham a ser considerados protelatórios poderá ensejar o não conhecimento da insurgência e o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior, com baixa imediata dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A mera discordância com o resultado do julgado não configura vício a ser sanado por embargos de declaração.
2. A apresentação de embargos de declaração protelatórios pode ensejar o não conhecimento da insurgência e o exaurimento da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.12.2017.
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