Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.870.685

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC e por incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF no tocante às alegações referentes aos arts. 485, § 3º, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, e 1.015, incisos e parágrafo único, do CPC e ao dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de inexigibilidade da dívida, reconhecimento da ilegitimidade ativa e aplicação da exceção do contrato não cumprido. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e afastou honorários recursais porque já alcançado o limite legal de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o parágrafo único do art. 1.015 do CPC se aplica às interlocutórias nos embargos à execução, impondo-se o reconhecimento da preclusão; (ii) saber se o art. 1.009, § 1º, do CPC assegura o exame, na apelação, de questões não agraváveis decididas na fase de conhecimento; (iii) saber se o art. 1.013, § 1º, do CPC impede restrição indevida da devolutividade da apelação; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão; (v) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC por fundamentação deficiente; e (vi) saber se o art. 485, § 3º, do CPC afasta a preclusão da ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais e fundamentou a rejeição dos embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois não houve prequestionamento dos arts. 485, § 3º, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, e 1.015, parágrafo único, o que impede o conhecimento do recurso especial nesses pontos. 8. Não se configura o dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática e de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta a rejeição dos embargos de declaração, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 485, § 3º, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A divergência jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II, 485, § 3º, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, 1.015, parágrafo único, 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

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