Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.870.675
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentação adequada, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de motivação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC).
2. A conclusão de que houve apenas negociações preliminares, sem configuração de promessa de compra e venda, e de que a frustração do negócio não gera dano moral, decorre da análise do conjunto fático-probatório, cuja revisão é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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