Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.870.413
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
VALIDADE FORMAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SUPERVENIENTE.
COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA (KOMPETENZ-KOMPETENZ). PRIORIDADE DO JUÍZO
ARBITRAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICES AUTÔNOMOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Lei 9.307/1996 e em observância ao princípio da
Kompetenz-Kompetenz, compete prioritariamente ao árbitro decidir
sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem,
não cabendo ao Poder Judiciário a intervenção primária na ausência
de patologia manifesta.
2. A alegação de hipossuficiência financeira da franqueada não
autoriza, por si só, o afastamento, pelo Poder Judiciário, da
cláusula compromissória validamente instituída, devendo a questão
ser submetida prioritariamente, em respeito à regra da
Kompetenz-Kompetenz, ao crivo do tribunal arbitral.
3. Estando o entendimento do Tribunal de origem em perfeita harmonia
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
higidez da cláusula e à situação financeira da parte demandaria a
interpretação de dispositivos contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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