Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.870.375
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao agravo interno. A parte embargante sustenta a existência de erro material na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, alegando que houve indicação expressa de violação do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal e à Súmula n. 375 do STJ, o que teria sido registrado equivocadamente como ausência de indicação específica de dispositivo legal violado.
2. A decisão embargada fundamentou a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por intempestividade, considerando que os embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial não interromperam o prazo recursal, por serem manifestamente incabíveis.
3. A decisão embargada não apresenta o vício apontado pela parte embargante, tendo analisado integralmente a matéria e aplicado a orientação jurisprudencial do STJ sobre a ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração manifestamente incabíveis.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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