Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.870.354
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA
EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a marca "AQUARIUS" possui baixo
grau de distintividade, sendo considerada uma marca fraca ou
evocativa, o que atrai a mitigação da exclusividade do registro.
2. A análise do conjunto marcário, incluindo elementos nominativos e
figurativos, demonstrou ausência de semelhança visual ou gráfica
suficiente para causar confusão entre os consumidores.
3. A pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre
a inexistência de confusão entre as marcas esbarra na Súmula 7/STJ,
que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial.
4. A menção ao direito de precedência da recorrida, com base no art.
129, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial, foi utilizada para
reforçar a boa-fé e a consolidação da situação de fato, não sendo
fundamento exclusivo para a decisão. A proteção marcária não é
absoluta e deve ser interpretada em consonância com os princípios da
livre concorrência e da função social da propriedade, especialmente
no caso de marcas de baixa distintividade.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ sobre marcas evocativas e a mitigação da
exclusividade, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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