Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.870.311
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EVENTOS GEOLÓGICOS. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de atendimento aos requisitos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais proposta em razão de subsidência do solo, discutindo-se a extinção parcial do processo por acordo homologado no âmbito de ação civil pública. 3. A Corte de origem manteve a extinção, reconheceu quitação irrevogável por danos de qualquer natureza, renúncia a direitos remanescentes, indeferiu a retenção de honorários por ser matéria alheia ao objeto e determinou o envio de ofício à OAB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC ao rejeitar os embargos de declaração; (ii) saber se a responsabilidade objetiva ambiental (Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º) e os arts. 186 e 927 do CC permitem o prosseguimento da ação individual por suposta não abrangência dos danos morais no acordo; (iii) saber se a cláusula de renúncia e quitação é leonina e nula, à luz dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, I, IV e § 1º, do CDC; e (iv) saber se são devidos honorários contratuais com retenção, bem como honorários sucumbenciais, conforme os arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da OAB, e os arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou os pontos relevantes, afastou vícios e consignou que a parte buscava rediscutir matéria já decidida.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão de que o acordo homologado abrangeu danos patrimoniais e extrapatrimoniais, com quitação e renúncia.
7. Não se verifica a alegada nulidade por cláusula leonina, porque o acordo homologado constitui ato jurídico perfeito e eventual invalidação deve ser veiculada em ação autônoma, não nos próprios autos.
8. Não são devidos honorários sucumbenciais na extinção por homologação de acordo, devendo eventual controvérsia sobre honorários contratuais ser discutida em via própria entre advogado e cliente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda interpretação de cláusulas do acordo homologado e reexame do acervo fático-probatório quanto à abrangência de quitação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
2. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta os pontos relevantes e afasta a rediscussão da matéria. 3. A alegação de nulidade de cláusulas de acordo homologado judicialmente deve ser deduzida em ação autônoma, não nos próprios autos.
4. Na extinção por homologação de acordo não há sucumbência, sendo a discussão de honorários contratuais matéria de via própria.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51, caput, I, IV e § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII; CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11 e 14, 90, caput e § 2º, e 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
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