Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.869.592
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DE ENTENDIMENTO DO FISCO ESTADUAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial com base na incidência da Súmula n. 280 do STF, ao considerar que a controvérsia foi decidida com fundamento na interpretação de dispositivo de direito estadual (art. 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto n. 4.852/1997), inviabilizando sua revisão em sede de recurso especial.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aborda, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. A pretensão de rediscutir a matéria não se enquadra nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas para embargos de declaração.
3. A mudança posterior no entendimento do Fisco estadual não autoriza a restituição do tributo pago, conforme consignado pelo Tribunal de origem, que fundamentou sua decisão na legislação aplicável à época do fato gerador.
4. Agravo interno desprovido.
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