Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.869.588
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se emprestem efeitos infringentes.
2. Para suprir a omissão, esclarece-se que os autos devem retornar ao Tribunal de origem, com o sobrestamento, para juízo de conformação à tese firmada no Tema 1.300/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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