Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.869.521

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO E DISPOSITIVO QUE NÃO AMPARA A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao analisar o recurso especial, percebe-se que não houve individualização do inciso do art. 1.022 do CPC que daria suporte à pretensão recursal. Tal modo de proceder atrai a Súmula 284/STF, ante a constatada deficiência na fundamentação do apelo. 2. O art. 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC não foi prequestionado, pois, em que pese a oposição de embargos de declaração, tal dispositivo de lei não foi analisado e aplicado pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 3. Ademais, o art. 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal relativa à ausência de intimação de decisão judicial, circunstância que atrai, igualmente, a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.