Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.869.373
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de
omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como
correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
2. Hipótese em que ficou configurada a omissão quanto à determinação
de sobrestamento do feito decorrente da afetação de recurso
especial, sob o Tema n. 1.378, o qual se discute acerca da "I)
suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas
pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente
definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade
dos juros remuneratórios em contratos bancários; II)
(in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a
rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à
abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas,
quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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