Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.869.236
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra- se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual (fl. 451, e-STJ), a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações substabelecimentos que e/ou conferem poderes ao subscritor do recurso especial e respectivo agravo. 1.2. "Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de ." não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ) (AgInt nos EDcl no AgInt no relator AREsp n. 2.506.209/SP, Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em DJEN de 5/11/2025, . 18/12/2025) O instrumento de procuração substabelecimento 1.3. e/ou juntado com data posterior à do protocolo do recurso não se revela suficiente para superar o apontado vício de representação processual.
2. Agravo interno desprovido.
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