Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.869.093
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO. CONTRATO DE
COLABORAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma desta
Corte que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial,
mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial sob os fundamentos de inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ quanto ao reconhecimento de sociedade empresarial de fato e à
revisão da distribuição dos ônus da sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os aclaratórios
identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o
julgado.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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