Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.869.089
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE DUPLICATA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicialidade do dissídio, ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e motivação suficiente do acórdão recorrido, com aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em duplicatas. O valor da causa foi fixado em R$ 3.534,78. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando o termo inicial da prescrição intercorrente sob o CPC/1973 após o fim do prazo de suspensão ou, inexistente prazo, após um ano, e que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve aplicação retroativa do CPC/2015, em violação do art. 14 do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, inclusive para execuções em curso, deveria ser a vigência do art. 1.056 do CPC; (iii) saber se a extinção contrariou o art. 267, §1º, III, do CPC/1973; (iv) saber se era imprescindível a intimação pessoal do exequente, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973; (v) saber se o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes, em violação do art. 11 do CPC; e (vi) saber se houve omissão e falta de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no IAC do REsp 1.604.412/SC quanto ao início automático do prazo da prescrição intercorrente sob o CPC/1973 após um ano de suspensão e à desnecessidade de intimação pessoal do credor, relativamente às alegações de violação do art. 14 do CPC, do art. 1.056 do CPC, do art. 267, §1º, III, do CPC/1973 e do art. 791, III, do CPC/1973.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão de apelação e a decisão nos embargos de declaração enfrentaram de forma clara e suficiente todas as questões relevantes sobre a prescrição intercorrente e a intimação do exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à tese firmada no IAC do REsp 1.604.412/SC sobre prescrição intercorrente sob o CPC/1973, quanto ao termo inicial após um ano de suspensão e à desnecessidade de intimação pessoal do credor.
2. Não ocorre a violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente o reconhecimento da prescrição intercorrente e afasta a necessidade de intimação pessoal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 14, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.030, V, 1.056 e 924, V; CPC/1973, arts. 267, §1º, III, e 791, III; Lei n. 5.474/1968, art. 18; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
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