Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.868.993
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS, COM MULTA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial,
em ação ordinária, que manteve decisão monocrática de negativa de
provimento por aplicação da Súmula 284/STF e incidência das Súmulas
5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do
art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
reapreciação da causa nem à rediscussão do resultado do julgado.
4. As razões dos embargos evidenciam mero inconformismo com o
desfecho do acórdão e não apontam vício específico, o que torna
inadequado o manejo dos aclaratórios e mantém hígidos os fundamentos
de inadmissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula 284/STF e das
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A reiteração de alegações já rejeitadas em agravo interno e em
aclaratórios anteriores caracteriza o caráter protelatório,
justificando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.