Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.868.923

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DE FILIAL E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 2. A controvérsia envolve a validade da citação da pessoa jurídica agravante, realizada no endereço de uma de suas filiais e recebida por funcionário da portaria do condomínio, o que resultou na decretação de sua revelia. 3. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do ato citatório, aplicando os efeitos da revelia e presumindo a veracidade dos fatos alegados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada no endereço de uma filial da pessoa jurídica agravante e recebida por funcionário da portaria do condomínio é válida, mesmo diante da alegação de que a empresa não mais mantinha atividades no referido endereço. 5. Saber se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ foi equivocada, considerando que a discussão envolve a validade formal do ato citatório e a alegada violação ao princípio da não surpresa previsto no do CPC. art. 10 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a validade da citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências em condomínios edilícios. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar válido o ato citatório realizado nessas condições, aplicando-se a teoria da aparência. 8. A alegação de que a empresa não mais possuía atividades no endereço da filial onde se deu a citação demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada mantém o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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