Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.868.917
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA
(SÚMULAS 7 E 83/STJ).
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que
discute a obrigação de cobertura, por operadora de plano de saúde,
do medicamento Eculizumabe para tratamento de Hemoglobinúria
Paroxística Noturna, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. Acervo probatório indicou prescrição médica com
aplicação endovenosa, exigência de administração por profissional de
saúde qualificado, recomendação técnica da CONITEC e laudo pericial
confirmando evidências de eficácia e segurança, bem como adequação
do quadro clínico à indicação terapêutica. A agravante sustenta
enquadramento como medicamento para tratamento domiciliar (art. 10,
VI, da Lei n. 9.656/1998) e a inaplicabilidade da orientação sobre
flexibilização do rol da ANS após a Lei n. 14.454/2022.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu o dever de
cobertura com fundamento nos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n.
9.656/1998, alinhando-se à orientação da Segunda Seção do STJ quanto
ao rol da ANS como referência básica, e rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7
e 83/STJ, deve ser reformada diante da alegação de que a
controvérsia seria estritamente jurídica.
5. A questão em discussão consiste em saber se o tratamento com
Eculizumabe pode ser enquadrado como medicamento para tratamento
domiciliar, de modo a incidir a exclusão prevista no art. 10, VI, da
Lei n. 9.656/1998.
6. A questão em discussão consiste em saber se, após a Lei n.
14.454/2022, os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 autorizam
a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, quando
demonstrados os requisitos legais, e se há distinção capaz de
afastar a orientação consolidada da Segunda Seção do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada está correta ao registrar que o acórdão
recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias (receituário,
bula, recomendação técnica e laudo pericial), afastando a natureza
de simples fornecimento domiciliar, o que impede o reexame em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. A Corte estadual reconheceu, com base nas provas, que a
administração do fármaco exige acompanhamento técnico e se enquadra
como tratamento cuja cobertura se justifica, preenchidos os
requisitos legais para cobertura de tratamento não listado no rol da
ANS, o que afasta a tese de exclusão automática do art. 10, VI, da
Lei n. 9.656/1998.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação da
Segunda Seção do STJ de que, após a Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS
é referência básica, admitindo-se cobertura de tratamento não
listado quando observados os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n.
9.656/1998 (Súmula 83/STJ).
10. O precedente invocado pela agravante acerca da impossibilidade
de o § 13 do art. 10 afastar hipóteses de exclusão legal não altera
o caso, pois exigiria modificar a premissa fático-probatória firmada
pelo Tribunal de origem quanto à natureza do tratamento,
providência vedada na via especial.
11. O agravo interno não se presta à mera reiteração de argumentos
já examinados, ausente demonstração efetiva de desacerto da decisão
impugnada, inexistindo novos elementos capazes de infirmar seus
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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