Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.868.777
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL E CLÁUSULA PENAL.
VÍCIO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5
e n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, do afastamento da negativa
de prestação jurisdicional e da consonância com a Súmula n. 83 do
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que se
trataria de mera revaloração jurídica; (ii) saber se há omissão
quanto à proporcionalidade da multa contratual; (iii) saber se há
omissão quanto à distribuição do ônus da prova; e (iv) saber se é
cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ,
pois o acórdão enfrentou a tese e concluiu pela necessidade de
interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas, atraindo os
óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a proporcionalidade da multa contratual,
porque o acórdão reconheceu a validade da cláusula penal por
estimativa, com inadimplemento comprovado e parâmetros pactuados
entre as partes, cujo afastamento demandaria revolvimento
probatório.
6. Não se verifica omissão quanto à distribuição do ônus da prova,
uma vez que o acórdão consignou a comprovação documental da
titularidade e do licenciamento da marca e a ausência de elementos
capazes de infirmar tais provas, vedado o reexame pelo enunciado n.
7 do STJ.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não
evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da
Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar a necessidade de interpretação
contratual e reexame de provas. 2. Não há omissão quando o acórdão
embargado examina a proporcionalidade da multa e reconhece a
validade da cláusula penal por estimativa à luz do inadimplemento
comprovado. 3. Inexiste omissão quanto ao ônus da prova quando a
decisão consignou a prova documental da titularidade e licenciamento
da marca e a insuficiência dos elementos em sentido contrário. 4.
Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração
de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 373, I, 489, § 1º,
IV, 1.022, II e III, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187, 408, 409,
411, 421, 421-A, 921 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
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