Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.868.721
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS APÓS O ÓBITO DE UMA DAS PARTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de suspensão do processo, em decorrência de óbito de parte, enseja nulidade apenas relativa, sendo válidos os atos praticados se não demonstrado prejuízo, hipótese dos autos.
2. Quanto à alegação de omissão no acórdão recorrido por ausência de enfrentamento da tese da prescrição intercorrente, observa-se que o Tribunal de origem abordou de forma fundamentada os temas submetidos à sua apreciação, não havendo deficiência de fundamentação.
3. Ausente demonstração de violação dos dispositivos legais invocados no recurso especial, mantém-se a decisão de não admissão do referido recurso, por se tratar de matéria já pacificada nesta Corte Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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