Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.868.706

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFEA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O argumento de cerceamento de defesa quanto à necessidade da realização de prova pericial foi insuficiente para impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. Acerca da alegada perda superveniente do objeto da Ação de Execução Fiscal, os argumentos apresentados no recurso especial não foram suficientes para rebater adequadamente o acórdão recorrido, além de dissociados do que restou decidido, fazendo, incidir, no ponto, as Súmulas 238 e 284, respectivamente. 5. No caso, somente seria possível constatar se o cancelamento ou validade da CDA decorre de determinação judicial ou liberalidade administrativa mediante o imprescindível reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.

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