Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.868.678
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS. RESTABELECIMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APÓS ANULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUTIO IN INTEGRUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou que a anulação do leilão e da consolidação da propriedade em favor do banco implica a aplicação do princípio da restitutio in integrum, exigindo o retorno das partes ao estado anterior, com o restabelecimento da alienação fiduciária. 2. A alegação de violação aos artigos 141, 492, 503 e 506 do CPC foi rejeitada, pois o acórdão recorrido concluiu que o restabelecimento do gravame fiduciário é consequência lógica e necessária da anulação da consolidação da propriedade. 3. A análise das alegações dos recorrentes, incluindo a suposta extrapolação dos limites da sentença e a ocorrência de coisa julgada, demandaria, na hipótese, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A alegação de prejuízo a terceiros adquirentes do imóvel, que não integraram a lide, não pode ser defendida pelos recorrentes, por falta de legitimidade.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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