Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.868.493
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inobservância do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de cotejo analítico, a falta de cópias ou certidões dos paradigmas e a não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança fundada em contrato de arrendamento de imóvel rural, com pedidos de pagamento de arrendamentos em aberto, faturas de luz, despesas de manutenção do imóvel, reparos na bomba d’água e multa contratual. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou os réus solidariamente ao pagamento das despesas de manutenção e reparo, do conserto da roda d’água e dos débitos de faturas de luz, com multa contratual de 20%, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença no ponto da sucumbência, reconheceu êxito econômico de 18,45% e redistribuiu os ônus para atribuir 81,55% ao autor e 18,45% aos réus, com honorários de 10% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 86 do Código de Processo Civil ao se adotar o critério econômico, em detrimento do número de pedidos formulados e atendidos, para a distribuição da sucumbência; (ii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em face do AgInt no AREsp n. 1.872.628/SP; e (iii) saber se é cabível a concessão de prazo de cinco dias para saneamento de vício formal, à luz dos arts. 4 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais sob o critério de êxito econômico ou de número de pedidos atendidos.
7. Óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam o exame do dissídio pela alínea c, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais sob o critério de êxito econômico ou de número de pedidos atendidos.
2. Óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam o exame do dissídio pela alínea c, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 86, 932, parágrafo único, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.778.917/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.114/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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