Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.868.431
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA. RECONHECIMENTO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. O agravo interno tem por finalidade a revisão de decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 e do art. 259 do RISTJ, não se prestando à rediscussão de fundamentos inéditos nem à reapreciação de matéria fática já decidida pelas instâncias ordinárias.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de preclusão lógica, registrando que a sentença condenou apenas ao pagamento de valores, sem obrigação de fazer, e que a questão não fora deduzida nas razões de apelação.
3. A análise da alegada prática de ato incompatível com a vontade de recorrer - consistente em petição de cumprimento de sentença e posterior interposição de apelação - demandaria o reexame do conteúdo e do alcance dos atos processuais praticados, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2.392.884/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/12/2023).
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
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