Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.868.431

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA. RECONHECIMENTO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O agravo interno tem por finalidade a revisão de decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 e do art. 259 do RISTJ, não se prestando à rediscussão de fundamentos inéditos nem à reapreciação de matéria fática já decidida pelas instâncias ordinárias. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de preclusão lógica, registrando que a sentença condenou apenas ao pagamento de valores, sem obrigação de fazer, e que a questão não fora deduzida nas razões de apelação. 3. A análise da alegada prática de ato incompatível com a vontade de recorrer - consistente em petição de cumprimento de sentença e posterior interposição de apelação - demandaria o reexame do conteúdo e do alcance dos atos processuais praticados, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2.392.884/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/12/2023). 4. Agravo interno conhecido e desprovido.

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