Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.868.314
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência
da Súmula n. 83 do STJ; o presente julgamento nega provimento ao
agravo.
2. A controvérsia envolve ação de execução, com discussão sobre
prescrição intercorrente e regra de transição do CPC/2015.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com
resolução do mérito por prescrição intercorrente.
4. A Corte a quo manteve a sentença, afirmando que, na vigência do
CPC/1973, o prazo prescricional inicia após o fim da suspensão ou,
inexistindo prazo, após um ano, por analogia ao art. 40, § 2º, da
Lei n. 6.830/1980, e que a intimação do exequente é irrelevante para
a fluência do prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 1.056 do
CPC/2015 fixa o termo inicial da prescrição intercorrente em
16/3/2016, afastando a contagem a partir do arquivamento em 2010; e
(ii) saber se a penhora realizada em 9/10/2017 interrompe a
prescrição intercorrente; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à necessidade de intimação pessoal do
exequente para a fluência da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição
intercorrente conta-se do fim do prazo de suspensão ou, inexistindo
prazo, após um ano, por analogia ao art. 40, § 2º, da Lei n.
6.830/1980; a regra do art. 1.056 do CPC/2015 não reabre prazo
consumado. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A alegação de penhora interruptiva demanda reexame
fático-probatório, inviável em recurso especial. Incide a Súmula n.
7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incide a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se harmoniza com o IAC do REsp 1.604.412/SC,
segundo o qual, sob o CPC/1973, o termo inicial da prescrição
intercorrente conta-se do fim da suspensão ou, inexistindo prazo,
após um ano, não sendo a regra do art. 1.056 do CPC/2015 apta a
reabrir prazo consumado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar
a análise de suposta penhora interruptiva por demandar revolvimento
fático-probatório. 3. A alegada divergência jurisprudencial resta
prejudicada pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.
1.056, 85, § 11, § 2º, 921, § 5º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.091.475/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AREsp n. 2.509.868/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025;
STJ/Súmulas n. 83, 7.
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