Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.868.275
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso
extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. 2. A questão em
discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que não
apontam vícios no acórdão embargado, podem ser conhecidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 e 620 do Código de
Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em
acórdão.
3.2. Os embargos de declaração não indicam qualquer vício
no acórdão embargado, limitando-se a reiterar os argumentos
apresentados no agravo regimental e a alegar genericamente a
possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos
aclaratórios.
3.3. A ausência de indicação de vícios no acórdão
embargado implica o não conhecimento dos embargos de declaração por
descumprimento dos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos
de declaração não conhecidos.
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