Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.868.249
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO DO DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ART. 406 APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. . APLICAÇÃO PROSPECTIVA. DEMAIS LEI 14.905/2024 TESES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E NEGATIVA DE 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada as questões submetidas a julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. É inviável o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a taxa dos juros moratórios a que se refere o do Código Civil é a Taxa SELIC, vedada a sua cumulação com art. 406 qualquer outro índice de correção monetária.
4. Os juros moratórios, que incidem até a efetiva quitação da dívida, são regidos pelas sucessivas leis vigentes no período de mora, devendo, a partir da vigência da , observar a redação então conferida ao do Código Civil. Lei 14.905/2024 art. 406
5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a Taxa SELIC como índice aplicável aos juros de mora legais.
6. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
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