Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.867.820
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao reconsiderar a decisão da Presidência, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se operou a preclusão pro judicato acerca da competência da Justiça Estadual, considerando a existência de decisão anterior ao advento da MP 513/2010, diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.011.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, fixou balizas sobre a competência em ações de seguro habitacional. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, não havendo sentença de mérito transitada em julgado, a questão da competência deve ser reexaminada à luz da MP 513/2010, não havendo preclusão se a decisão anterior foi proferida antes da vigência da referida Medida Provisória. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
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