Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.867.643
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal
Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto,
uma vez que, além de impugnar de forma apenas genérica o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, a defesa deixou de refutar, especificamente, o
fundamento de inadmissibilidade referente ao enunciado sumular n. 83
do STJ.
3. A Corte de origem amparou o acórdão combatido no entendimento
firmado no AgRg no REsp n. 1.670.055/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/5/2021 (desnecessidade de
transcrição integral das interceptações telefônicas), no AgRg nos
EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022 (a prolação de sentença torna
superada a alegação de inépcia da denúncia) e no HC n. 653.515/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
1º/2/2022 (as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem
ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na
instrução, a fim de aferir se a prova é confiável).
4. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, o que não
ocorreu na hipótese.
5. Agravo regimental não provido.
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