Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.867.637
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de preclusão na segunda fase da prestação de contas e sustentou a não incidência do óbice da Súmula 83/STJ, argumentando que precedentes vedam a revisão de negócio jurídico bancário na ação de prestação de contas e afirmam tratar-se de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão à luz dos Temas 528 e 908/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de preclusão na segunda fase da prestação de contas e se o óbice da Súmula 83/STJ seria aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que matérias decididas no processo e não impugnadas oportunamente estão sujeitas à preclusão, inclusive as de ordem pública. Incidência da Súmula 83/STJ
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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