Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.867.556

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença relativo a expurgos inflacionários, com homologação de cálculo na origem, pretendendo-se em recurso especial o reconhecimento, no STJ, de um erro material não sujeito a preclusão. 2. Fato relevante. A agravante alega: (I) omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988); (II) erro de cálculo sanável a qualquer tempo, insuscetível de preclusão (art. 494, I, do CPC); (III) afronta à coisa julgada por decisão que teria afastado a preclusão (art. 505 do CPC); (IV) inexistência de título executivo judicial para os Planos Bresser, Collor I e II (art. 783 do CPC); e (V) enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu a preclusão das matérias e homologou cálculo no valor de R$ 794.967,64; embargos de declaração foram rejeitados. Em anterior julgamento, foi mantido o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF. 4. Fundamentação decisória. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação coerente, suficiente e específica sobre a controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, não se confundindo o inconformismo da parte vencida com o vício no ato decisório por omissão (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX). 5. Erro de cálculo e preclusão. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre preclusão e a aferição de um suposto erro material no cálculo já homologado demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 6. Julgamento anterior. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp 2.212.898/RO, já examinou e desacolheu a pretensão da parte recorrente, de discutir ser ou não devida a mesma quantia homologada na origem, ao mesmo argumento de inexistência de preclusão, tema novamente "sub judice" neste AREsp 2.867.556/RO. 7. As teses recursais foram anteriormente deduzidas e repelidas, e o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 8. Agravo interno desprovido.

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