Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.867.556
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de
sentença relativo a expurgos inflacionários, com homologação de
cálculo na origem, pretendendo-se em recurso especial o
reconhecimento, no STJ, de um erro material não sujeito a preclusão.
2. Fato relevante. A agravante alega: (I) omissão e negativa de
prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e art. 93,
IX, da CF/1988); (II) erro de cálculo sanável a qualquer tempo,
insuscetível de preclusão (art. 494, I, do CPC); (III) afronta à
coisa julgada por decisão que teria afastado a preclusão (art. 505
do CPC); (IV) inexistência de título executivo judicial para os
Planos Bresser, Collor I e II (art. 783 do CPC); e (V)
enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu a preclusão
das matérias e homologou cálculo no valor de R$ 794.967,64; embargos
de declaração foram rejeitados. Em anterior julgamento, foi mantido
o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 7
do STJ e 283 e 284 do STF.
4. Fundamentação decisória. Não se caracteriza negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com
fundamentação coerente, suficiente e específica sobre a
controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte,
não se confundindo o inconformismo da parte vencida com o vício no
ato decisório por omissão (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CF/1988,
art. 93, IX).
5. Erro de cálculo e preclusão. A revisão da conclusão do Tribunal
local sobre preclusão e a aferição de um suposto erro material no
cálculo já homologado demandariam o revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial
(Súmula 7 do STJ).
6. Julgamento anterior. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o AgInt no
AREsp 2.212.898/RO, já examinou e desacolheu a pretensão da parte
recorrente, de discutir ser ou não devida a mesma quantia homologada
na origem, ao mesmo argumento de inexistência de preclusão, tema
novamente "sub judice" neste AREsp 2.867.556/RO.
7. As teses recursais foram anteriormente deduzidas e repelidas, e o
recurso especial apresenta deficiência de fundamentação e ausência
de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão
recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284
do STF.
8. Agravo interno desprovido.
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