Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.867.527
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial com rejeição dos embargos opostos pelos réus.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à monitória, julgou procedente o pedido inicial e constituiu o título, com correção e juros desde o vencimento, condenando ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, com honorários recursais de 5% sobre o valor atualizado .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, ante supostas omissões não enfrentadas; (ii) saber se houve violação do do art. 223 CPC quanto à intempestividade e preclusão temporal da juntada do contrato de compra e venda; (iii) saber se a Corte local incorreu em violação do II, do art. 373, CPC ao afirmar que os réus não se desincumbiram do ônus probatório, apesar de nota promissória e cheques com microfilmagens; e (iv) saber se houve violação dos arts. 320, parágrafo único, e 324 do CC pela não admissão de presunção de pagamento e da suficiência dos cheques e microfilmagens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte, não sendo exigido que o julgador rebata um a um todos os argumentos, conforme assentado pela Corte de origem na apelação e nos embargos de declaração. 7. A análise da alegada intempestividade e preclusão temporal da juntada do contrato demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A revisão da conclusão quanto ao não cumprimento do ônus da prova, à luz do II, do CPC — insuficiência de nota promissória, cheques e prova art. 373, testemunhal — demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. A aferição da presunção de pagamento do do CC e da suficiência, nos art. 324 termos do parágrafo único, do CC, igualmente pressupõe revolvimento art. 320, probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão aprecia as questões essenciais com motivação suficiente, sendo desnecessário rebater todos os argumentos.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à controvérsia sobre intempestividade e preclusão da juntada documental, por exigir reexame de fatos e provas.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao debate sobre o ônus da prova do II, do CPC, diante da necessidade de reavaliar a art. 373, suficiência dos documentos e da prova testemunhal.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações fundadas nos arts. 320, parágrafo único, e 324 do CC, por demandarem nova valoração do conjunto probatório.” CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 223, 373, II, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: I, III, IV e V, e 1.022, II; CC, arts. 320, parágrafo único, e 324. STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, AREsp n. 2.677.523/RJ julgados em 30/4/2025.
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