Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.867.391

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTIDADES TERCEIRAS (SESI/SENAI) E DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.079/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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