Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.867.355
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao II, do CPC, pela incidência da art. 1.022, Súmula n. 7 do STJ sobre os demais dispositivos e pelo impedimento da análise da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial que reconheceu fraude à execução e manteve a nulidade da doação e a ineficácia da alienação do imóvel. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento; os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao II, do art. 1.022, CPC por omissão não sanada nos embargos de declaração; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 9º e 10 do CPC por decisão surpresa e ausência de intimação prévia do terceiro adquirente; (iii) saber se houve afronta ao do art. 11 CPC por fundamentação genérica; (iv) saber se o §§ 2º e 4º, do CPC art. 792, impõe intimação obrigatória do adquirente antes de declarar fraude à execução; (v) saber se a e a boa-fé do adquirente afastam a fraude à execução; e Súmula 375/STJ (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do III, da art. 105, CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada ofensa ao II, do CPC não especificou omissão, obscuridade art. 1.022, ou contradição, configurando deficiência de fundamentação, hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF.
7. As supostas violações aos arts. 7º, 9º, 10, 11 e 792, §§ 2º e 4º, do CPC demandam reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o tema de fundo impede o conhecimento pela alínea c do III, da CF, pois não há como realizar o art. 105, cotejo analítico sem revolver fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não Tese de julgamento indica, de forma concreta, omissão, obscuridade ou contradição para caracterizar violação ao II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas alegações de art. 1.022, violação aos arts. 7º, 9º, 10, 11 e 792, §§ 2º e 4º, do CPC, por exigirem reexame de fatos e provas. 3. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto ao mérito impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, da CF.” art. 105, CPC, arts. 1.022 II, 7, 9, 10, 11, 792 §§ 2º, 4º Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284 Jurisprudência relevante citada:
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