Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.867.348
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O Tribunal de origem concluiu pela culpa concorrente dos condutores, considerando a ausência de sinalização adequada por parte do preposto da concessionária e a presunção de embriaguez da condutora do veículo de passeio, com base em elementos probatórios como recusa ao teste de etilômetro e outros indícios.
2. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi feita de forma genérica, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
3. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e da culpa concorrente demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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