Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.867.334
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO
PROPORCIONAL APÓS REVOGAÇÃO DO MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284 DO STF E 5/7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e
fundamentada. A indicação genérica de omissão atrai a incidência da
Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto aos
vícios do art. 1.022 do CPC.
2. A subsistência de fundamento autônomo do acórdão recorrido -
inexistência de sucumbência e de trânsito em julgado fixando
honorários na ação patrocinada - não impugnado especificamente nas
razões do recurso especial atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. O arbitramento de honorários sucumbenciais sem a implementação de
condição suspensiva (propter exitum), dependente de decisão
transitada em julgado, exigiria interpretar cláusulas contratuais e
reexaminar fatos e provas, providências vedadas pelo recurso
especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Afastada a alegada violação de lei federal, fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial indicada, por ausência de
pressuposto lógico para o conhecimento pela alínea "c".
5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente;
exige demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter
protelatório, o que não se verifica no agravo interno interposto.
6. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
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