Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.867.334

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL APÓS REVOGAÇÃO DO MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284 DO STF E 5/7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada. A indicação genérica de omissão atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto aos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A subsistência de fundamento autônomo do acórdão recorrido - inexistência de sucumbência e de trânsito em julgado fixando honorários na ação patrocinada - não impugnado especificamente nas razões do recurso especial atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. O arbitramento de honorários sucumbenciais sem a implementação de condição suspensiva (propter exitum), dependente de decisão transitada em julgado, exigiria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas, providências vedadas pelo recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Afastada a alegada violação de lei federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial indicada, por ausência de pressuposto lógico para o conhecimento pela alínea "c". 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente; exige demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, o que não se verifica no agravo interno interposto. 6. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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