Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.867.295
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO
ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE
UM DOS ÓBICES INVOCADOS. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO
EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS E DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico,
todos os fundamentos autônomos da decisão de não admissão do recurso
especial.
2. Não se conhece do agravo quando a parte deixa incólume fundamento
suficiente, por si só, para manter a decisão agravada.
3. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte.
4. A pretensão de extinguir o feito em relação a uma das rés, em
razão do reconhecimento da prescrição de parcela específica, bem
como de alterar a distribuição da sucumbência fixada pelas
instâncias ordinárias, não prescinde da revisão do contexto
fático-jurídico do acórdão recorrido.
5. Agravo interno não provido.
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