Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.867.195
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão estadual assentou, como fundamento autônomo e suficiente, a vedação de aditamento da inicial após as alegações finais sem o consentimento dos réus, nos termos do art. 329, II, do CPC, com risco de tumulto processual e necessidade de nova instrução, fundamento esse que não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial. 2. A insurgência recursal, centrada na tese de cabimento do aditamento em razão de fato superveniente (Lei 14.026/2020) e na invocação genérica dos princípios da efetividade da tutela coletiva, da instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito, não é suficiente para afastar o óbice do art. 329, II, do CPC, que constitui a ratio decidendi central do acórdão impugnado. 3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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