Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.866.916

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Ementa

PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu ser devida a inversão do ônus da prova em benefício do Ministério Público para comprovação da degradação ambiental, ante o princípio da precaução, considerando, ademais, os pareceres Núcleo de Geotecnologias do Ministério Público de Mato Grosso do Sul que consta a supressão de vegetação nativa no interior de imóvel rural "Fazenda Paraíso", CARMS0002027, pertencente ao ora agravante, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes e contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. 2. Haja vista a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que indevida a inversão do ônus da prova no caso concreto - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é de que a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

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