Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.866.860

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na espécie, não se encontram tais vícios no acórdão embargado, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, no acórdão embargado foi explicitamente assinalado que a tese de aplicação da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022 foi suscitada apenas nos declaratórios na origem, configurando inovação recursal; por isso, não há omissão do Tribunal a quo e a matéria carece do necessário prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ e, por analogia, a Súmula n. 282/STF. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão atacado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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