Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.866.825
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. LEGITIMIDADE
ATIVA DO ESPÓLIO/HERDEIROS PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA N.
1373). PROVIMENTO PARCIAL.
1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional. A Corte de origem enfrentou a controvérsia acerca da
legitimidade dos sucessores para pleitear a restituição de imposto
de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de
moléstia grave, ainda que em sentido desfavorável à parte
recorrente. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. Afasta-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. A
controvérsia demanda solução jurídica sobre legitimidade ativa do
espólio/herdeiros e necessidade de prévio requerimento
administrativo, prescindindo do revolvimento do conjunto
fático-probatório.
3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça: os
herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de
valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por
se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança.
Precedentes: REsp 1.660.301/SC; REsp 2.197.436.
4. Tese de
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1373): o
ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de
renda por doença grave e para repetição do indébito não exige prévio
requerimento administrativo.
5. Afastado o fundamento do acórdão
recorrido que condicionava a legitimidade ativa à prévia
manifestação da titular em vida. Configurada a violação dos arts.
943 do Código Civil e 75, inciso VII, do Código de Processo Civil,
conforme sustentado no recurso especial.
6. Agravo interno provido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a legitimidade ativa do
espólio e afastando a exigência de requerimento administrativo
prévio, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem
para prosseguimento do julgamento da apelação, superada a
ilegitimidade ativa.
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