Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.866.758
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à questão da impenhorabilidade, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. A alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ revela o mero inconformismo com o entendimento firmado, em especial quando se infere que nem sequer a Súmula n. 83/STJ foi utilizada em suas razões de decidir, a demonstrar que referida alegação está dissociada das efetivas razões do acórdão embargado, assim como a insistência no argumento de prescindibilidade de análise fática apenas revela sua pretensão de ver sua tese acolhida no sentido de que o imóvel está abandonado, o que descaracterizaria a impenhorabilidade, sendo que o abandono não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.