Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.866.709
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS DE INSTAURAÇÃO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. INAPTIDÃO DO CNPJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia ao
assentar que a mera dissolução irregular ou a ausência de bens não
autorizam a instauração do incidente sob a Teoria Maior, bem como ao
esclarecer que a inaptidão cadastral no CNPJ é mera sanção
administrativa que não se confunde com a extinção civil da
sociedade, sendo inviável a sucessão processual automática dos
sócios sem a devida liquidação regular.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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